|
Presidência da República |
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
|
Vide Adin 3324-7,
de 2005 |
Estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - Da Educação -
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais. § 1º Esta
Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por
meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá
vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. TÍTULO II - Dos Princípios
e Fins da Educação Nacional - Art.
2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas; IV -
respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais; VII -
valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino
público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência
extra-escolar; XI - vinculação entre
a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. TÍTULO III - Do Direito à
Educação e do Dever de Educar - Art.
4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de: I - ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria; II - progressiva extensão
da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches
e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados
do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação
escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no
ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de
ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º O acesso ao ensino
fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder
Público para exigi-lo. § 1º Compete
aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da
União: I - recensear a população em
idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não
tiveram acesso; II - fazer-lhes a
chamada pública; III - zelar, junto
aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º Em todas as esferas
administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao
ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais
níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e
legais. § 3º Qualquer das partes
mencionadas no caput deste artigo tem
legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art.
208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial
correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o
oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de
responsabilidade. § 5º Para garantir
o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas
alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da
escolarização anterior. Art. 6º É
dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos
sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 6o É dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade,
no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 7º O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da
educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e
avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de
autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional -
Art. 8º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da
política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e
exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais
instâncias educacionais. § 2º Os
sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á
de: (Regulamento) I - elaborar o
Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios; II - organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de
ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o
ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus
conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar
informações sobre a educação; VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento
escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas
de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do
ensino; VII - baixar normas gerais
sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII - assegurar processo nacional de avaliação das
instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem
responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino. § 1º Na estrutura
educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e
de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a
União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os
estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do
inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que
mantenham instituições de educação superior.
Art. 10. Os
Estados incumbir-se-ão de: I -
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino; II - definir,
com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as
quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de
acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em
cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com
as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas
ações e as dos seus Municípios; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e
avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI
- assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da
rede estadual. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo único. Ao
Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos
Municípios. Art.
11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
IV -
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de
ensino; V -
oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede
municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de
ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de: I - elaborar e
executar sua proposta pedagógica; II
- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos
dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano
de trabalho de cada docente; V -
prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e
a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e
responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução de sua proposta pedagógica.
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao
juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público
a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por
cento do percentual permitido em lei.(Inciso incluído pela Lei nº 10.287, de
20.9.2001) Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino; III -
zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias
de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino
definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica,
de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da
educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das
comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às
unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos
graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira,
observadas as normas gerais de direito financeiro público. Art.
16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino
mantidas pela União;
II - as instituições de
educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de
educação. Art. 17. Os sistemas de
ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino
mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior
mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino
fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais
e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito
Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de
ensino compreendem: I - as
instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo
Poder Público municipal; II - as
instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de
educação. Art. 19. As instituições de
ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas: (Regulamento) I -
públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas
pelo Poder Público; II - privadas,
assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado. Art.
20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
(Regulamento) I - particulares em
sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou
mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as
características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim
entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que
incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas
por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade
mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de
2005) III - confessionais, assim
entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia
específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma
da lei. TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino - CAPÍTULO
I - Da Composição dos Níveis Escolares 0
Art. 21. A educação
escolar compõe-se de: I - educação
básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior. CAPÍTULO II
- DA EDUCAÇÃO BÁSICA - Seção I - Das
Disposições Gerais - Art. 22. A
educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a
formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios
para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 23. A
educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais,
ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com
base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar. § 1º A escola poderá
reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais. § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às
peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do
respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas
previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis
fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga
horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de
duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver; II - a
classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, pode ser feita: a) por
promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase
anterior, na própria escola; b) por
transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau
de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série
ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que
adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas
de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes,
ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de
adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou
outros componentes curriculares; V -
a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa
do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas
finais; b) possibilidade de
aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos
cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos
com êxito; e) obrigatoriedade de
estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de
ensino em seus regimentos; VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme
o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino,
exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas
letivas para aprovação; VII - cabe a
cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de
conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as
especificações cabíveis. Art. 25.
Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições
disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro
para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos do
ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma
parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o
caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento
do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do
Brasil. § 2º O ensino da arte
constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação
básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º A educação física, integrada
à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias
e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 3o A educação
física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições
da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. (Redação dada pela
Lei nº 10.328, de 12.12.2001) § 3o A educação física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica,
sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003) I – que cumpra jornada de
trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003) II – maior de
trinta anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação
similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003) IV – amparado
pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de
outubro de 1969; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003) VI – que
tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003) § 4º O ensino da História do Brasil levará em
conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do
currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino
de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da
comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 6o A
música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente
curricular de que trata o § 2o deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008) Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e
médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e
Cultura Afro-Brasileira.(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da
História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura
negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a
contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à
História do Brasil.(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura
Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em
especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História
Brasileiras.(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº
10.639, de 9.1.2003) Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
(Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1o O conteúdo programático a que se
refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que
caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos
étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos
negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e
o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas
contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do
Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2o
Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos
indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar,
em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história
brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as
seguintes diretrizes: I - a difusão
de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos
cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de
escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto
educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação
básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações
necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região,
especialmente: I - conteúdos curriculares
e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da
zona rural; II - organização escolar
própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e
às condições climáticas; III -
adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Seção II - Da Educação
Infantil -
Art. 29. A
educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade. Art.
30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades
equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças
de quatro a seis anos de idade. Art.
31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e
registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o
acesso ao ensino fundamental. Seção III - Do Ensino Fundamental -
Art. 32. O ensino fundamental,
com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá
por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito
anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por
objetivo a formação básica do cidadão mediante: (Redação dada pela Lei nº
11.114, de 2005) Art.
32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na
escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a
formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de
2006) I - o desenvolvimento da
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo;
II - a compreensão do
ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos
de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que
se assenta a vida social. § 1º É
facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. § 2º Os estabelecimentos que utilizam
progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de
progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de
ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino
a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações
emergenciais. §
5o
O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que
trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o
Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de
material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007). Art.
33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido,
sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas
pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter: I - confessional, de acordo com a opção
religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou
orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou
entidades religiosas; ou
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é
parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o
respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas
de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de
22.7.1997) § 1º Os
sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos
conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
admissão dos professores. § 2º Os
sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino
religioso."
Art. 34. A jornada escolar no
ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala
de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na
escola.
§ 1º São ressalvados os casos
do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta
Lei. § 2º O ensino fundamental será
ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de
ensino.
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades
religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Observação:
Nesta lei ocorreram dois vetos.
|
Presidência da República |
MENSAGEM Nº 65, DE 6 DE FEVEREIRO
DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 144, de 2005 (no 3.675/04 na Câmara dos Deputados), que
"Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração
de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir
dos 6 (seis) anos de idade".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União, manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Art. 29
da Lei no 9.394, de 1996, alterado pelo art. 1o do projeto de lei
"Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a
ação da família e da comunidade." (NR)
Inciso II do art. 30 da
Lei no 9.394, de 1996, alterado pelo art. 2o do projeto de lei
"Art. 30.
..........................................................................
II – pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade."
(NR)
Razões do veto
"De acordo com o art. 208,
incisos I e IV, da Constituição, o dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito,
assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem
acesso na idade própria e atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade. A previsão constitucional de atendimento em creches
e pré-escolas está reproduzida no art. 4o inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, que não foi alterado no
presente projeto de lei.
Em assim sendo, e tendo em vista
que a educação infantil abrange as creches e pré-escolas, não há como aceitar
as alterações sugeridas aos arts. 29 e 30 da Lei no 9.394, de 1996, constantes do art. 1o e 2o do projeto de lei, que destoam do dispositivo
constitucional acima mencionado. Não há que se falar sequer em adequação à lei
em vigor, porque o art. 4o desta,
acima referido, continuará com redação idêntica à constitucional."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 6 de
fevereiro de 2006.
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.2006
|
Presidência da República |
MENSAGEM Nº 65, DE 6 DE FEVEREIRO
DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 144, de 2005 (no 3.675/04 na Câmara dos Deputados), que
"Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração
de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir
dos 6 (seis) anos de idade".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União, manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Art. 29
da Lei no 9.394, de 1996, alterado pelo art. 1o do projeto de lei
"Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a
ação da família e da comunidade." (NR)
Inciso II do art. 30 da
Lei no 9.394, de 1996, alterado pelo art. 2o do projeto de lei
"Art. 30.
..........................................................................
II – pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade."
(NR)
Razões do veto
"De acordo com o art. 208,
incisos I e IV, da Constituição, o dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito,
assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem
acesso na idade própria e atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade. A previsão constitucional de atendimento em creches
e pré-escolas está reproduzida no art. 4o inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, que não foi alterado no
presente projeto de lei.
Em assim sendo, e tendo em vista
que a educação infantil abrange as creches e pré-escolas, não há como aceitar
as alterações sugeridas aos arts. 29 e 30 da Lei no 9.394, de 1996, constantes do art. 1o e 2o do projeto de lei, que destoam do dispositivo
constitucional acima mencionado. Não há que se falar sequer em adequação à lei
em vigor, porque o art. 4o desta,
acima referido, continuará com redação idêntica à constitucional." Essas, Senhor Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 6 de
fevereiro de 2006.
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.2006
Nenhum comentário:
Postar um comentário