DA LEI FEDERAL Nº 11.114, DE 16 DE MAIO DE 2005.
Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino
fundamental aos seis anos de idade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos
menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR)
"Art. 30. II – (VETADO)" "Art. 32o. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos,
obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por
objetivo a formação básica do cidadão mediante: ." (NR).
"Art. 87. § 3o I – matricular todos os educandos a partir
dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições
no âmbito de cada sistema de ensino: a)
plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de
todas as redes escolares; b) atingimento de taxa líquida de escolarização de
pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze
anos, no caso das redes escolares públicas; e c) não redução média de recursos
por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da
incorporação dos alunos de seis anos de idade;." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo subseqüente.
Brasília, 16 de maio de 2005; 184o da
Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA Tarso Genro - Álvaro
Augusto Ribeiro Costa - Este texto não substitui o publicado no D.O.U. De 17.5.2005.
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Presidência da República |
MENSAGEM
Nº 284, DE 16 DE MAIO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado
Federal, Comunico a Vossa Excelência
que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto
de Lei no 236, de 2001 (no 6.387/02 na Câmara dos Deputados), que
"Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o
objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de
idade". Ouvida, a Advocacia-Geral
da União, manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Inciso II do art. 30 Lei no 9.394, de 1996, alterado pelo art. 1o do projeto de lei "Art. 30...II – pré-escolas, para as
crianças de quatro a cinco anos de idade." (NR). Razões do veto. "Estatui o art. 208, I e IV, da
Constituição que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia
de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria, e
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
Aliás, a previsão constitucional de atendimento em creche e pré-escola está
textualmente reproduzida no art. 4o, IV, da Lei no 9.394, de 1996, sem que o projeto tenha
cogitado de sua alteração. Como se pode observar, a alteração encontra óbice na
Carta Magna, uma vez que não observa a idade nela estabelecida." Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima
mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 16 de maio de 2005. Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. De 17.5.2005.
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