sexta-feira, 9 de setembro de 2022

DA LEI FEDERAL Nº 11.114, DE 16 DE MAIO DE 2005.

 

DA LEI FEDERAL Nº 11.114, DE 16 DE MAIO DE 2005. 

Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:         Art. 1o Os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:  "Art. 6o. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR) "Art. 30.  II – (VETADO)"  "Art. 32o. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: ." (NR).

"Art. 87. § 3o  I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:  a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares; b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;." (NR)         Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo subseqüente.   Brasília, 16 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA  Tarso Genro - Álvaro Augusto Ribeiro Costa -  Este texto não substitui o publicado no D.O.U. De 17.5.2005.

DO VETO PRESIDENCIAL

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 284, DE 16 DE MAIO DE 2005. 

        Senhor Presidente do Senado Federal,   Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 236, de 2001 (no 6.387/02 na Câmara dos Deputados), que "Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade".  Ouvida, a Advocacia-Geral da União, manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:  Inciso II do art. 30 Lei no 9.394, de 1996, alterado pelo art. 1o do projeto de lei   "Art. 30...II – pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade." (NR).  Razões do veto.   "Estatui o art. 208, I e IV, da Constituição que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria, e atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Aliás, a previsão constitucional de atendimento em creche e pré-escola está textualmente reproduzida no art. 4o, IV, da Lei no 9.394, de 1996, sem que o projeto tenha cogitado de sua alteração. Como se pode observar, a alteração encontra óbice na Carta Magna, uma vez que não observa a idade nela estabelecida." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.  Brasília, 16 de maio de 2005. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. De  17.5.2005.

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Ficha de identificação da obra elaborada pelo autor, através do Programa de Geração Automática da Biblioteca Universitária da UFSC.

  Ficha de identificação da obra elaborada pelo autor, através do Programa de Geração Automática da Biblioteca Universitária da UFSC.   ...