DA LEI FEDERAL Nº 11.274, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006.
Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e
87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração
de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir
dos 6 (seis) anos de idade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o (VETADO).
Art. 2o (VETADO). Art. 3o O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. O ensino fundamental
obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do
cidadão, mediante: ." (NR)
Art. 4o O § 2o e o inciso I do § 3o do art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação: "Art. 87(...) § 2o O poder público deverá recensear os educandos
no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14
(quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. § 3o ..............I – matricular todos os
educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; a)
(Revogado). b) (Revogado). c) (Revogado)" (NR). Art. 5o Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal
terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino
fundamental disposto no art. 3o desta
Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2o desta Lei. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, 6 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Márcio
Thomaz Bastos. Fernando Haddad. Álvaro Augusto Ribeiro Cost. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. De 7.2.2006.
Nenhum comentário:
Postar um comentário