PREÂMBULO.
O NONO ANO.
Alterada a organização acima citada, agora: a
organização do Ensino Fundamental é de 9 (nove) anos, sendo que o nono ano está
em fase de implantação gradativa, e da Educação Infantil que adota a seguinte
nomenclatura: Etapa de Ensino; Faixa etária prevista e Duração de cada período
escolar. Assim, podemos distribuir:
Educação Infantil
Creche.
Pré-escola.
Até 5 anos de idade.
Até 3 anos de idade.
4 e 5 anos de idade.
Ensino Fundamental:
Anos Iniciais.
Anos Finais.
Até 14 anos de idade.
De 6 a 10 anos de idade.
De 11 a 14 anos de idade.
9 anos.
5 anos.
4 anos.
Em quase todo o pais se
matricula na Rede Municipal de Ensino: I
- No primeiro nível da pré-escola, os educandos que completarem 4 anos de idade
de março do ano anterior até o último dia do mês de fevereiro do ano em curso,
podendo ser prorrogado, caso haja vagas, até 31 de março. II - No segundo nível da pré-escola, última
etapa da Educação Infantil, os educandos que completarem 5 anos de idade de
março do ano anterior até o último dia do mês de fevereiro do ano em curso,
podendo ser prorrogado, caso haja vagas, até 31 de março. III - No primeiro ano do Ensino Fundamental
de 9 (nove) anos de duração, os educandos que completarem 6 anos de idade de
março do ano anterior até o último dia do mês de fevereiro do ano em curso, sem
prejuízo da oferta e da qualidade da educação infantil, podendo ser prorrogado,
caso haja vagas, até 31 de março. a) Os
educandos com 6 anos de idade não podem ser matriculados diretamente no 2º ano
do ensino fundamental de 9 ( nove ) anos de duração, conforme LDB 9394/96
artigo 24, II. Ressalte-se que a aprendizagem no primeiro ano não se limita
apenas à leitura e à escrita, mas também ao desenvolvimento afetivo, social,
motor e cognitivo em toda a sua amplitude. b) Os educandos com 6 anos de idade,
que tenham um desempenho superior ao esperado para o primeiro ano, em todas as
áreas do desenvolvimento, poderão ser avançados para o segundo ano, mediante
avaliação do rendimento escolar realizado pela professora, acompanhada da
pessoa responsável pela coordenação pedagógica da escola e de um membro da
supervisão da Secretaria Municipal de Educação. IV - No primeiro ano do Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos os educandos que tenham, ou não, frequentado o
último nível da educação infantil e que completarem 7 anos de idade até o
último dia do mês de fevereiro. Os educandos poderão avançar para o 2º ano,
mediante avaliação feita pela escola, conforme está previsto no artigo 24, V,
C, LDBN nº 9394/96. É garantido
o Ensino Fundamental de 8 anos de duração para os educandos que o iniciaram até
o ano de 2006. Parágrafo Único – O aluno que está frequentando o ensino
fundamental de 8 anos de duração e que for transferido ou reprovado (Resolução
do CME nº 01/2007) permanecerá no ensino fundamental de oito anos até a
extinção da oferta. À medida que for extinta a oferta do ensino fundamental de
oito anos de duração, esse aluno passará a cursar o ensino fundamental de 9
(nove) anos de duração. O estabelecimento de ensino deve, então, localizar este
aluno em sua organização curricular de acordo com os conhecimentos, habilidades
e competências adquiridas, o estágio de desenvolvimento, o Plano de Estudos e a
Proposta Pedagógica do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração. Os
estabelecimentos de ensino credenciados e autorizados serão considerados
credenciados e autorizados para ofertar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos
de duração, conforme quadro abaixo:
Ensino Fundamental de 8
anos de duração.
Ensino Fundamental de 9
anos de duração.
1ª a 4ª série 1º ao 5º ano.
1ª a 5ª série 1º ao 6º ano.
1ª a 6ª série 1º ao 7º ano.
1ª a 7ª série 1º ao 8º ano.
1ª a 8ª série 1º ao 9º ano.
As Escolas que integram o
Sistema Municipal de Ensino credenciadas e autorizadas para oferecer a Educação
Infantil até os 6 anos de idade, serão consideradas credenciadas e autorizadas
até os 5 anos de idade. Os Regimentos
Escolares aprovados que disciplinarem a oferta
da Educação Infantil até os 6 anos de idade, serão considerados aprovados para
a oferta da Educação Infantil até os 5 anos de idade. O Regimento Escolar, a Proposta Pedagógica e
Plano de Estudos deverão ser elaborados para o Ensino Fundamental de 9 (nove)
anos e para a Educação Infantil, vigorando em concomitância com os respectivos
documentos do Ensino Fundamental de oito anos.
Na Proposta Pedagógica deve constar, para o primeiro ano do Ensino
Fundamental, o processo de aprendizagem que privilegie o lúdico, respeite a
unicidade, a lógica e permita um aprendizado de construção e reconstrução do
conhecimento, num ambiente alfabetizador, adequado à faixa etária
atendida. Do primeiro para o segundo ano
do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos não haverá retenção do educando.
Parágrafo Terceiro - A avaliação deverá estar em conformidade com os objetivos
do Plano de Estudos da escola e expressa através de parecer descritivo da
Educação Infantil até o quinto ano, considerando todos os aspectos do
desenvolvimento do educando. E do sexto ao nono ano por pontos, numa escala de
zero a cem, segundo Regimento Escolar. Art. 8º - Cabe ao órgão Administrativo
do Sistema promover as alterações
necessárias à ampliação de oferta de vagas para o Ensino Fundamental de 9
(nove) anos de duração, com matrícula obrigatória a partir dos 6 anos de idade.
As salas de aula devem ser em número suficiente para atender o alunado, obedecendo à proporção de
1,20 m² por aluno para a organização das
turmas. Deve-se levar em conta o Projeto Pedagógico, as modalidades que oferta
e a localização da escola, observando-se o número máximo de alunos por turma:
Ensino Fundamental.
Anos Iniciais Anos Finais.
1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º.
20 25 25 25 25 30 30 30 30.
Conforme a disponibilidade da mantenedora, nos
próximos cinco anos, estando no aguardo da homologação das Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração,
será admitido um número superior ao previsto no “caput” deste artigo. Ao aluno portador de necessidades
especiais, será assegurada a matrícula aos 6 anos de idade, devendo seu
representante legal informar, no ato da mesma, qual é a deficiência do
educando, para que possa ser verificada a possibilidade de adequação ao mesmo
naquele estabelecimento de ensino ou, se necessário, ser encaminhado para outra
escola que possua instalações adequadas. Parágrafo Único: Quando atendida
criança portadora de necessidades especiais, faz-se necessária a redução do
número de crianças por turma, de modo a
tornar viável o atendimento em todos os aspectos do desenvolvimento da criança
nos primeiros anos da Educação Básica.
Deve a escola informar, previamente, a respeito dos alunos com excesso de faltas aos Conselhos Tutelares
do município, ao Juiz competente da Comarca e ao Ministério Público(Lei Federal
nº 10.287, de 20 de setembro de 2001). O corpo docente, conforme os artigos 62
e 67 da LDBN 9.394/96, deve ter formação de nível superior, admitindo como
formação mínima a obtida em nível médio para o exercício nos anos iniciais e na
educação infantil, devendo haver aperfeiçoamento constante, licenciamento
periódico remunerado e programas de educação continuada para os profissionais
da educação em todos os níveis. Cabe ao
Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, encaminhar
alterações que se façam necessárias ao Plano Municipal de Educação, atendendo
aos novos dispositivos da LDBN 9394/96.
Indiscutivelmente com a implantação do nono ano
haverá a necessidade da capacitação permanente dos docentes em nível nacional.
Nesse sentido o governo já desenvolve ações institucionais nesse sentido. Como
por exemplo: Rede Nacional de Formação Continuada
de Professores.
A Rede Nacional de Formação
Continuada de Professores de Educação Básica, criada com o objetivo de
contribuir para a melhoria da formação dos professores e dos alunos, é composta
por Universidades que se constituem Centros
de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação. Cada um desses Centros mantém
uma equipe que coordena a elaboração de programas voltados para a formação
continuada dos professores de Educação Básica em exercício nos Sistemas
Estaduais e Municipais de Educação. Na constituição da REDE, ficou clara a
ênfase atribuída à capacidade de articulação e ao estabelecimento de parcerias
dos Centros com outras Universidades para o cumprimento das propostas
conveniadas.
Objetivos:
•
Institucionalizar o atendimento da demanda de
formação continuada;
•
Desenvolver uma concepção de sistema em que a
autonomia se construa pela colaboração, e a flexibilidade encontre seus limites
na articulação e na interação;
•
Contribuir com a qualificação da ação docente no
sentido de garantir uma aprendizagem efetiva e uma escola de qualidade para
todos;
•
Contribuir com o desenvolvimento da autonomia
intelectual e profissional dos docentes;
•
Desencadear uma dinâmica de interação entre os
saberes pedagógicos produzidos pelos Centros, no desenvolvimento da formação
docente e pelos professores dos sistemas de ensino, em sua prática docente;
•
Subsidiar a reflexão permanente sobre a prática
docente, com o exercício da crítica do sentido e da gênese da cultura, da
educação e do conhecimento e subsidiar o aprofundamento da articulação dos
componentes curriculares;
•
Institucionalizar e fortalecer o trabalho
coletivo como meio de reflexão teórica e construção da prática pedagógica.
Público-Alvo. Os professores de Educação Básica, em
exercício, diretores de escola, equipe gestora e dirigentes dos sistemas
públicos de educação constituem-se em público- alvo prioritário das ações da
Rede Nacional de Formação Continuada.
Princípios e Diretrizes Para implementar a Rede Nacional de Formação
Continuada, o MEC definiu princípios e adotou algumas diretrizes norteadoras do
processo:
•
A formação continuada é exigência da atividade
profissional no mundo atual;
•
A formação continuada deve ter como referência a
prática docente e o conhecimento teórico;
•
A formação continuada vai além da oferta de
cursos de atualização ou treinamento;
•
A formação para ser continuada deve integrar-se
no dia-a-dia da escola;
•
A formação continuada é componente essencial da
profissionalização docente.
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