sexta-feira, 9 de setembro de 2022

PREÂMBULO.

 

 

PREÂMBULO.

 

O NONO ANO.

 

Alterada a organização acima citada, agora: a organização do Ensino Fundamental é de 9 (nove) anos, sendo que o nono ano está em fase de implantação gradativa, e da Educação Infantil que adota a seguinte nomenclatura: Etapa de Ensino; Faixa etária prevista e Duração de cada período escolar.  Assim, podemos distribuir:  

 

Educação Infantil

Creche.

Pré-escola.

Até 5 anos de idade.

Até 3 anos de idade.

4 e 5 anos de idade.

 

Ensino Fundamental:

Anos Iniciais.

Anos Finais.

Até 14 anos de idade.

De 6 a 10 anos de idade.

De 11 a 14 anos de idade.

9 anos.

5 anos.

4 anos.

 

Em quase todo o pais se matricula na Rede Municipal de Ensino:  I - No primeiro nível da pré-escola, os educandos que completarem 4 anos de idade de março do ano anterior até o último dia do mês de fevereiro do ano em curso, podendo ser prorrogado, caso haja vagas, até 31 de março.  II - No segundo nível da pré-escola, última etapa da Educação Infantil, os educandos que completarem 5 anos de idade de março do ano anterior até o último dia do mês de fevereiro do ano em curso, podendo ser prorrogado, caso haja vagas, até 31 de março.  III - No primeiro ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração, os educandos que completarem 6 anos de idade de março do ano anterior até o último dia do mês de fevereiro do ano em curso, sem prejuízo da oferta e da qualidade da educação infantil, podendo ser prorrogado, caso haja vagas, até 31 de março.  a) Os educandos com 6 anos de idade não podem ser matriculados diretamente no 2º ano do ensino fundamental de 9 ( nove ) anos de duração, conforme LDB 9394/96 artigo 24, II. Ressalte-se que a aprendizagem no primeiro ano não se limita apenas à leitura e à escrita, mas também ao desenvolvimento afetivo, social, motor e cognitivo em toda a sua amplitude. b) Os educandos com 6 anos de idade, que tenham um desempenho superior ao esperado para o primeiro ano, em todas as áreas do desenvolvimento, poderão ser avançados para o segundo ano, mediante avaliação do rendimento escolar realizado pela professora, acompanhada da pessoa responsável pela coordenação pedagógica da escola e de um membro da supervisão da Secretaria Municipal de Educação. IV - No primeiro ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos os educandos que tenham, ou não, frequentado o último nível da educação infantil e que completarem 7 anos de idade até o último dia do mês de fevereiro. Os educandos poderão avançar para o 2º ano, mediante avaliação feita pela escola, conforme está previsto no artigo 24, V, C, LDBN nº 9394/96.  É garantido o Ensino Fundamental de 8 anos de duração para os educandos que o iniciaram até o ano de 2006. Parágrafo Único – O aluno que está frequentando o ensino fundamental de 8 anos de duração e que for transferido ou reprovado (Resolução do CME nº 01/2007) permanecerá no ensino fundamental de oito anos até a extinção da oferta. À medida que for extinta a oferta do ensino fundamental de oito anos de duração, esse aluno passará a cursar o ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração. O estabelecimento de ensino deve, então, localizar este aluno em sua organização curricular de acordo com os conhecimentos, habilidades e competências adquiridas, o estágio de desenvolvimento, o Plano de Estudos e a Proposta Pedagógica do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração. Os estabelecimentos de ensino credenciados e autorizados serão considerados credenciados e autorizados para ofertar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração, conforme quadro abaixo: 

Ensino Fundamental de 8 anos de duração.

Ensino Fundamental de 9 anos de duração.

1ª a 4ª série 1º ao 5º ano.

1ª a 5ª série 1º ao 6º ano.

1ª a 6ª série 1º ao 7º ano.

1ª a 7ª série 1º ao 8º ano.

1ª a 8ª série 1º ao 9º ano.

As Escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino credenciadas e autorizadas para oferecer a Educação Infantil até os 6 anos de idade, serão consideradas credenciadas e autorizadas até os 5 anos de  idade. Os Regimentos Escolares aprovados que disciplinarem a  oferta da Educação Infantil até os 6 anos de idade, serão considerados aprovados para a oferta da Educação Infantil até os 5 anos de idade.  O Regimento Escolar, a Proposta Pedagógica e Plano de Estudos deverão ser elaborados para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e para a Educação Infantil, vigorando em concomitância com os respectivos documentos do Ensino Fundamental de oito anos.  Na Proposta Pedagógica deve constar, para o primeiro ano do Ensino Fundamental, o processo de aprendizagem que privilegie o lúdico, respeite a unicidade, a lógica e permita um aprendizado de construção e reconstrução do conhecimento, num ambiente alfabetizador, adequado à faixa etária atendida.  Do primeiro para o segundo ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos não haverá retenção do educando. Parágrafo Terceiro - A avaliação deverá estar em conformidade com os objetivos do Plano de Estudos da escola e expressa através de parecer descritivo da Educação Infantil até o quinto ano, considerando todos os aspectos do desenvolvimento do educando. E do sexto ao nono ano por pontos, numa escala de zero a cem, segundo Regimento Escolar. Art. 8º - Cabe ao órgão Administrativo do Sistema promover as  alterações necessárias à ampliação de oferta de vagas para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração, com matrícula obrigatória a partir dos 6 anos de idade. As salas de aula devem ser em número suficiente para  atender o alunado, obedecendo à proporção de 1,20 m² por aluno para a  organização das turmas. Deve-se levar em conta o Projeto Pedagógico, as modalidades que oferta e a localização da escola, observando-se o número máximo de alunos por turma:

Ensino Fundamental.

Anos Iniciais Anos Finais.

1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º.

20 25 25 25 25 30 30 30 30.

Conforme a disponibilidade da mantenedora, nos próximos cinco anos, estando no aguardo da homologação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração, será admitido um número superior ao previsto no “caput” deste  artigo. Ao aluno portador de necessidades especiais, será assegurada a matrícula aos 6 anos de idade, devendo seu representante legal informar, no ato da mesma, qual é a deficiência do educando, para que possa ser verificada a possibilidade de adequação ao mesmo naquele estabelecimento de ensino ou, se necessário, ser encaminhado para outra escola que possua instalações adequadas. Parágrafo Único: Quando atendida criança portadora de necessidades especiais, faz-se necessária a redução do número de crianças por turma, de  modo a tornar viável o atendimento em todos os aspectos do desenvolvimento da criança nos primeiros anos da Educação Básica.  Deve a escola informar, previamente, a respeito dos alunos  com excesso de faltas aos Conselhos Tutelares do município, ao Juiz competente da Comarca e ao Ministério Público(Lei Federal nº 10.287, de 20 de setembro de 2001). O corpo docente, conforme os artigos 62 e 67 da LDBN 9.394/96, deve ter formação de nível superior, admitindo como formação mínima a obtida em nível médio para o exercício nos anos iniciais e na educação infantil, devendo haver aperfeiçoamento constante, licenciamento periódico remunerado e programas de educação continuada para os profissionais da educação em todos os níveis.  Cabe ao Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, encaminhar alterações que se façam necessárias ao Plano Municipal de Educação, atendendo aos novos dispositivos da LDBN 9394/96.

 

Indiscutivelmente com a implantação do nono ano haverá a necessidade da capacitação permanente dos docentes em nível nacional. Nesse sentido o governo já desenvolve ações institucionais nesse sentido. Como por exemplo:  Rede Nacional de Formação Continuada de Professores.

 

A Rede Nacional de Formação Continuada de Professores de Educação Básica, criada com o objetivo de contribuir para a melhoria da formação dos professores e dos alunos, é composta por Universidades que se constituem Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação. Cada um desses Centros mantém uma equipe que coordena a elaboração de programas voltados para a formação continuada dos professores de Educação Básica em exercício nos Sistemas Estaduais e Municipais de Educação. Na constituição da REDE, ficou clara a ênfase atribuída à capacidade de articulação e ao estabelecimento de parcerias dos Centros com outras Universidades para o cumprimento das propostas conveniadas.

Objetivos:


                     Institucionalizar o atendimento da demanda de formação continuada;

                     Desenvolver uma concepção de sistema em que a autonomia se construa pela colaboração, e a flexibilidade encontre seus limites na articulação e na interação;

                     Contribuir com a qualificação da ação docente no sentido de garantir uma aprendizagem efetiva e uma escola de qualidade para todos;

                     Contribuir com o desenvolvimento da autonomia intelectual e profissional dos docentes;

                     Desencadear uma dinâmica de interação entre os saberes pedagógicos produzidos pelos Centros, no desenvolvimento da formação docente e pelos professores dos sistemas de ensino, em sua prática docente;

                     Subsidiar a reflexão permanente sobre a prática docente, com o exercício da crítica do sentido e da gênese da cultura, da educação e do conhecimento e subsidiar o aprofundamento da articulação dos componentes curriculares;

                     Institucionalizar e fortalecer o trabalho coletivo como meio de reflexão teórica e construção da prática pedagógica.

Público-Alvo.  Os professores de Educação Básica, em exercício, diretores de escola, equipe gestora e dirigentes dos sistemas públicos de educação constituem-se em público- alvo prioritário das ações da Rede Nacional de Formação Continuada.  Princípios e Diretrizes Para implementar a Rede Nacional de Formação Continuada, o MEC definiu princípios e adotou algumas diretrizes norteadoras do processo:

                      A formação continuada é exigência da atividade profissional no mundo atual;

                      A formação continuada deve ter como referência a prática docente e o conhecimento teórico;

                      A formação continuada vai além da oferta de cursos de atualização ou treinamento;

                      A formação para ser continuada deve integrar-se no dia-a-dia da escola;

                      A formação continuada é componente essencial da profissionalização docente.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Ficha de identificação da obra elaborada pelo autor, através do Programa de Geração Automática da Biblioteca Universitária da UFSC.

  Ficha de identificação da obra elaborada pelo autor, através do Programa de Geração Automática da Biblioteca Universitária da UFSC.   ...